Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 06/2022, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS/USADOS COM MOTORISTA, PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA (OAB/TO Nº 1324)
GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB/TO Nº 1186)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. EXTRATO DE DECISÃO Nº 1744/2022-SEPLE

Sessão 67ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 09/11/2022
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador Geral de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Votação/Resultado Não Julgado
Quórum

Sustentou oralmente o advogado Gilberto Sousa Lucena, OAB/TO nº 1186, em nome de Cristina Sardinha Wanderley.

 

Após a defesa oral, o Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar, considerando os argumentos apresentados pelo causídico, informou que apresentaria seu voto em data posterior para análise dos apontamentos, pela primazia dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a juntada da referida sustentação oral nos autos do processo. Não houve manifestações.

 

Argumentos:

Obrigado, Sr. Presidente. De início, eu cumprimento Vossa Excelência e também cumprimento o nobre Relator, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, e, em razão disso, cumprimento os demais Conselheiros, e também cumprimento aqui presente na sessão o nobilíssimo Procurador-Geral, Oziel Pereira. Diante do fato da leitura do relatório por parte do Conselheiro Relator, onde já disse do que se trata o processo, com representação em relação ao edital de um pregão presencial realizado pela Prefeitura de Paraíso, cujo objeto é a contratação de locação de veículos para o transporte escolar em rotas específicas tanto na zona urbana, como na zona rural do município de Paraíso/TO. No decorrer do trâmite processual, como bem disse o relatório, alguns dos itens foram acatados diante da apresentação das nossas alegações de defesa e remanesceu o Item 2, que trata sobre a não exigência de planilha de custo, de orçamento detalhado, que expresse a composição de todos os seus custos unitários, como bem diz o § 2º do art. 7º da Lei 8666/93. Realmente, esse edital, assim como os outros e todos os outros que o município de Paraíso prepara para especificamente a locação de transporte escolar no município para atender a rede municipal de ensino, não há a exigência de um orçamento detalhado que expresse a composição de todo os seus custos. E por que a razão disso? Porque ela é (...) o próprio termo de referência, como está bem explanado no processo, ele já define como é essa locação, as rotas específicas e define a quilometragem de cada rota, e qualquer dono de veículo usado ou novo, observada aquela resolução do Conselho Estadual de Trânsito que define quais os requisitos mínimos para que um carro faça o transporte escolar, feito isso, há a participação nessa licitação, e como o município contrata o veículo nessa locação sem a necessidade de o município não pagar, não fornecer motorista, não paga manutenção, tudo é por conta do proprietário do veículo, motorista, manutenção, enfim, é um serviço único e que é realizado no decorrer do semestre letivo e é pago um valor fixo mensal. Aí, diante de todas as peculiaridades, todas a relação das exigências que constam no termo de referência e também diante dos requisitos mínimos que são exigidos lá na resolução do Detran, a Prefeitura, e o Município, e a Comissão Especial de Administração atende da não necessidade, nesse caso específico, de apresentação de um orçamento detalhado que expressa a composição de todos os seus custos unitários, até porque é um serviço de locação, e esse serviço de locação não há necessidade de mão de obra específica, de apresentação de material, de apresentação de serviços extras ou de identificação exclusiva; é um serviço de locação único e exclusivamente de um veículo para o transporte escolar. E esse transporte escolar, ele foi feito (...). Inclusive, é uma licitação que foi feita fora do período normal. Por que razão? Porque na licitação geral, naquela que é feita no início do ano das rotas, houve desistências dos ganhadores e dos vencedores. Então, houve a necessidade do município fazer uma nova licitação. E essa aqui é igual à anterior que já foi homologada, inclusive estão sendo contratados. E houve também a necessidade de início, acho que até o Conselheiro Relator tem essa informação, de que aqui no município de Paraíso a empresa que tinha a concessão do transporte público municipal desistiu dessa concessão, e aí ficaram sem transporte público os alunos que eram transportados para o IFTO. Então, por um período curto, o município teve que contratar ônibus para dar suporte a esses alunos que estavam em uma escola pública federal, a fim de não perderem o seu ano letivo. Então, esse edital é um edital que nós trabalhamos há muito tempo com ele, nunca se exigiu esse orçamento detalhado, essa composição de custos detalhados, e já seguimos as experiências anteriores, que, inclusive, foram postas ao Tribunal, e as experiências anteriores foram amplamente aprovadas por esse Pleno, e também há de se destacar que os preços que foram contratados nesse pregão específico estão em acordo igual ou parecido com os preços que a gente contratou esse ano na outra licitação geral e também nas licitações em anos anteriores. Então, o que a gente prima é que essa representação, seja recebida, seja aceita, mas que o Pleno possa julgar improcedente de que o município utilizou-se da melhor compreensão possível em relação à contratação desse transporte escolar. É só isso que a defesa pretende apresentar e requer que o Pleno possa considerar tudo o que foi colocado aqui. Muito obrigado. Boa tarde a todos.

 

Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

 

Conselheiro Substituto convocado: Leondiniz Gomes, para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 82/2022).

 

Conselheiros ausentes: André Luiz de Matos Gonçalves.

 

Observação Ao Gabinete da 4ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 18/11/2022 às 11:16:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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